Armas Brancas e Porte
Ilegal
É importante para o profissional de segurança, assim como também para
os praticantes de artes marciais, o conhecimento jurídico sobre fatos que
envolvem o seu cotidiano.
O conhecimento é um meio de defesa, para saber o que é ou não permitido
em circunstâncias que podem ocorrer com uma freqüência maior em sua vida do que
com outras pessoas.
Todos que trabalham na área de segurança, e também praticam artes
marciais, devem ter um conhecimento básico a respeito de armas brancas e de
fogo, legitima defesa e outras excludentes, constrangimento ilegal, lesão
corporal, etc
Esta matéria fornece uma ótima noção sobre armas brancas e
conseqüências quanto ao porte ilegal.
Em 2009 publiquei na revista Fighter Magazine matéria a respeito.
Em 2009 publiquei na revista Fighter Magazine matéria a respeito.
Para isso temos que entender certas definições, tanto literais como jurídicas.
ARMAS BRANCAS – Instrumento de ataque
ou defesa com lâmina cortante, ou pérfuro-cortante com capacidade para cortar
ou perfurar. Este é o conceito original, mas podem ser incluído outra armas
contusas (que causam contusões) como o nunchaco.
ARMAS – Podem ser próprias ou
impróprias.
Próprias – são as que são produzidas
para ataque ou defesa, como por exemplo um punhal.
Impróprias – não são produzidas com a
finalidade de ataque ou defesa, mas em um devido momento são utilizadas para
esse fim, como por exemplo uma tesoura, faca de cozinha, bengala, ou outro
objeto que possa produzir ferimentos.
A proibição do porte de armas brancas se encontra na Lei de
Contravenções Penais (Decreto-Lei N.3688 de 03 de outubro de 1941), no artigo
19.
Contravenções penais são ilícitos com um menor potencial ofensivo,
vulgarmente um “crime anão”.
Até o estatuto do desarmamento (Lei 10.826, de 22-12-2003) este artigo
também servia para as armas de fogo, agora só é utilizado para as armas
brancas.
PORTE DE ARMA
Art. 19. Trazer consigo arma
fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§1º A pena é
aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença
irrecorrível, por violência contra a pessoa.
§2º Incorre na
pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem,
possuindo arma ou munição:
Deixa
de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
Permite
que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de
arma a tenha consigo;
Omite
as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado,
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Na prática, para entendermos se ocorreu à contravenção penal ou não,
deverá ser analisado o caso em concreto, mas podemos ter uma boa idéia se
conhecermos algumas jurisprudências.
JURISPRUDÊNCIA – é a orientação dos
tribunais na decisão de casos semelhantes.
Porém, algumas decisões acabam divergindo umas das outras, pois
acontece de um magistrado entender de forma diferente do outro,vai depender,
então, do caso em concreto.
Complicado? Pois é! O direito não é simples, porque a vida também não
é, e seria injustiça trazer a mesma solução para todos os casos, pois cada um é
diferente do outro, cada caso é um caso.
Dependerá da intenção do agente que está portando a arma, por exemplo,
um barbeiro a caminho do serviço, portando uma navalha, não esta cometendo o
delito, assim como o alfaiate portando uma tesoura.
Porém, uma pessoa com uma tesoura com potencial para ferir, na cintura,
em um baile, á principio está cometendo a contravenção.
No caso de praticante de arte marcial, o entendimento majoritário, é de
que se for provado que o esportista que porta a arma é praticante, a arma
branca condiz com a prática esportiva e ele está indo ou voltando para o local
da prática, inexiste a contravenção penal.
Quanto ao fato do comprimento da lâmina, que é popularmente comentado
quando se fala sobre armas brancas, diz o art. 5º, §1º, do decreto 6.911/55,
que possuindo 15 cm de lâmina trata-se de arma proibida.
Mas como já vimos anteriormente, nada impede de que uma faca com
medidas menores não seja incluída na contravenção penal, pois vai depender da
intenção do uso (elemento subjetivo), do local e de outros fatores.
PORTE/TRANSPORTE: A diferença está no
alcance para o pronto uso, por exemplo, na cintura é considerado porte. Por sua
vez, a arma branca no porta malas de um veículo, ou em uma pasta trancada é
considerado transporte e não é punível. Isso não cabe para os casos de arma de fogo.
Outros casos como dentro de mochilas, será considerado o fato concreto
e a analise do juiz.
Não há licença administrativa para o porte de arma branca, somente para
arma de fogo, então existe o entendimento de que o porte de arma branca é
absolutamente proibido. Porém, a doutrina diverge nessa questão.
Para maiores detalhes, pesquise Lei das Contravenções Penais Comentadas ou Anotadas.
Para maiores detalhes, pesquise Lei das Contravenções Penais Comentadas ou Anotadas.
Quanto a pena, de 15 dias a 6 meses, ou multa, ou ambas
cumulativamente, é interessante saber, que apesar de estar na lei, mesmo
condenado, na prática é muito difícil alguém ficar um dia preso, pois a Lei
9.099, de 26-9-1995 e a 10.259, de 12-7-2001, dão a oportunidade de conversão para penas alternativas, como prestação de serviços comunitários ou
pagamento de cestas básicas.
A Lei permite a transação penal, desde que cumprido alguns requisitos,
se a pena máxima for de até 2 (dois) anos. Mas este é um outro assunto.
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Muito bom.. Eu tenho duas espadas!
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