quinta-feira, 25 de julho de 2013


Armas Brancas e Porte Ilegal



É importante para o profissional de segurança, assim como também para os praticantes de artes marciais, o conhecimento jurídico sobre fatos que envolvem o seu cotidiano.

O conhecimento é um meio de defesa, para saber o que é ou não permitido em circunstâncias que podem ocorrer com uma freqüência maior em sua vida do que com outras pessoas.

Todos que trabalham na área de segurança, e também praticam artes marciais, devem ter um conhecimento básico a respeito de armas brancas e de fogo, legitima defesa e outras excludentes, constrangimento ilegal, lesão corporal, etc

Esta matéria fornece uma ótima noção sobre armas brancas e conseqüências quanto ao porte ilegal.
Em 2009 publiquei na revista Fighter Magazine matéria a respeito.


Para isso temos que entender certas definições, tanto literais como jurídicas.

ARMAS BRANCAS – Instrumento de ataque ou defesa com lâmina cortante, ou pérfuro-cortante com capacidade para cortar ou perfurar. Este é o conceito original, mas podem ser incluído outra armas contusas (que causam contusões) como o nunchaco.



ARMAS – Podem ser próprias ou impróprias.

Próprias – são as que são produzidas para ataque ou defesa, como por exemplo um punhal.

Impróprias – não são produzidas com a finalidade de ataque ou defesa, mas em um devido momento são utilizadas para esse fim, como por exemplo uma tesoura, faca de cozinha, bengala, ou outro objeto que possa produzir ferimentos.

A proibição do porte de armas brancas se encontra na Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei N.3688 de 03 de outubro de 1941), no artigo 19.

Contravenções penais são ilícitos com um menor potencial ofensivo, vulgarmente um “crime anão”.

Até o estatuto do desarmamento (Lei 10.826, de 22-12-2003) este artigo também servia para as armas de fogo, agora só é utilizado para as armas brancas.



PORTE DE ARMA
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§1º A pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra a pessoa.
§2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
Deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
Permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
Omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Na prática, para entendermos se ocorreu à contravenção penal ou não, deverá ser analisado o caso em concreto, mas podemos ter uma boa idéia se conhecermos algumas jurisprudências.

JURISPRUDÊNCIA – é a orientação dos tribunais na decisão de casos semelhantes.


Porém, algumas decisões acabam divergindo umas das outras, pois acontece de um magistrado entender de forma diferente do outro,vai depender, então, do caso em concreto.

Complicado? Pois é! O direito não é simples, porque a vida também não é, e seria injustiça trazer a mesma solução para todos os casos, pois cada um é diferente do outro, cada caso é um caso.

                    Faca Balística - a lâmina é disparada por uma forte mola.

Dependerá da intenção do agente que está portando a arma, por exemplo, um barbeiro a caminho do serviço, portando uma navalha, não esta cometendo o delito, assim como o alfaiate portando uma tesoura.

Porém, uma pessoa com uma tesoura com potencial para ferir, na cintura, em um baile, á principio está cometendo a contravenção.

No caso de praticante de arte marcial, o entendimento majoritário, é de que se for provado que o esportista que porta a arma é praticante, a arma branca condiz com a prática esportiva e ele está indo ou voltando para o local da prática, inexiste a contravenção penal.



Quanto ao fato do comprimento da lâmina, que é popularmente comentado quando se fala sobre armas brancas, diz o art. 5º, §1º, do decreto 6.911/55, que possuindo 15 cm de lâmina trata-se de arma proibida.

Mas como já vimos anteriormente, nada impede de que uma faca com medidas menores não seja incluída na contravenção penal, pois vai depender da intenção do uso (elemento subjetivo), do local e de outros fatores.

PORTE/TRANSPORTE: A diferença está no alcance para o pronto uso, por exemplo, na cintura é considerado porte. Por sua vez, a arma branca no porta malas de um veículo, ou em uma pasta trancada é considerado transporte e não é punível. Isso não cabe para os casos de arma de fogo.

Outros casos como dentro de mochilas, será considerado o fato concreto e a analise do juiz.

Não há licença administrativa para o porte de arma branca, somente para arma de fogo, então existe o entendimento de que o porte de arma branca é absolutamente proibido. Porém, a doutrina diverge nessa questão.
Para maiores detalhes, pesquise Lei das Contravenções Penais Comentadas ou Anotadas.



Quanto a pena, de 15 dias a 6 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente, é interessante saber, que apesar de estar na lei, mesmo condenado, na prática é muito difícil alguém ficar um dia preso, pois a Lei 9.099, de 26-9-1995 e a 10.259, de 12-7-2001, dão a oportunidade de conversão para penas alternativas, como prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas.

A Lei permite a transação penal, desde que cumprido alguns requisitos, se a pena máxima for de até 2 (dois) anos. Mas este é um outro assunto.


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